sábado, 26 de novembro de 2016

A BATALHA DO STF CONTRA OS DIREITOS TRABALHISTAS

TERRÍVEL NOTÍCIA: O JUDICIÁRIO, EM SEU MAIS ALTO GRAU, ESTÁ CAMINHANDO NA DIREÇÃO DE DECLARAR-SE INSTRUMENTO DO GRANDE CAPITAL CONTRA TODOS OS TRABALHADORES E TRABALHADORAS. O PODER TOTAL ESTARÁ NAS MÃOS DOS EMPRESÁRIOS, SEU ETERNO DESEJO PARA AUMENTAR A EXPLORAÇÃO E AMEALHAR QUASE TODA A MAIS VALIA NA FORMA DE LUCROS.

PRECISAMOS DE UMA DEMOCRACIA POPULAR MAIS CONSCIENTE E FORTE PARA FAZER FRENTE AOS QUE A USAM CONTRA OS DIREITOS DAS PESSOAS E DA TERRA.

A batalha do STF contra os direitos trabalhistas

Suprema Corte pode anular norma que rege terceirização. Vejo como isso permitirá a empresas arrasar salários e direitos — inclusive dos trabalhadores mais mobilizados
Por Amanda Pretzel Claro e Mariana Salinas Serrano, no Justificando
O STF adiou o julgamento que poderia declarar a inconstitucionalidade da Súmula 331: única fonte normativa sobre a terceirização no país. Sem a Súmula 331, passaríamos a não ter nenhuma regra específica para a terceirização. O julgamento não tem nova data marcada, mas pode ocorrer a qualquer momento, pois tem importância estratégica para o governo de Michel Temer.
A declaração de inconstitucionalidade da Súmula 331 teria enormes impactos sobre a classe trabalhadora e, por isso, é essencial a partir de agora que entendamos exatamente o que significa.
O que é a terceirização?
É quando uma empresa contrata outra para executar um serviço ou uma etapa de sua produção, com objetivo de especializar a execução do trabalho e/ou para diminuir custos.
O que é (ou era) a Súmula 331?
Apesar de a terceirização existir para o direito do trabalho há cerca de 30 anos, nenhuma lei foi aprovada para atribuir regras para essa prática. Mesmo sem leis, o Judiciário precisou se adaptar. Os tribunais superiores brasileiros têm permissão legal de editar Súmulas – textos que estabelecem parâmetros com base em tendências de julgamento já praticadas no dia a dia dos tribunais.
A Súmula 331 é um enunciado do Tribunal Superior do Trabalho – TST, editada em 1993 para regular a terceirização, fenômeno que, na época, estava apenas começando por aqui. Antes dela, um outro instrumento parecido, o Enunciado 256, proibia totalmente a terceirização. A Súmula 331 substituiu esse enunciado e passou a autorizar a terceirização em casos que envolvessem serviços chamados de “atividade-meio”, ou seja, serviços de apoio que não têm a ver com o objetivo econômico central da empresa que terceiriza. Serviços de limpeza e segurança eram mais comuns e a Súmula 331 foi pensada com base nesses casos.
De lá pra cá, no entanto, o empresariado tem inovado bastante naquilo que considera “atividade-meio”, criando situações intermediárias e nebulosas que dificultam o trabalho do judiciário em separar as terceirizações legais das ilegais.
O acontecerá se a Súmula 331 for declarada inconstitucional?
As empresas poderão terceirizar tudo, desde os serviços de apoio até os serviços essenciais ao objetivo empresarial.
E isso é bom ou ruim?
É bom para as grandes empresas e ruim para os trabalhadores. É uma forma de fugir das conquistas pelas quais as categorias organizadas tanto lutaram ao longo de anos de greves e campanhas salariais.
Quando uma empresa terceiriza uma atividade essencial, o trabalhador terceirizado é privado das garantias e vantagens asseguradas aos efetivos.
Vejamos, por exemplo, um funcionário de uma central de atendimento bancária terceirizada. Ele pode realizar empréstimos, fazer transferências, vender produtos bancários e negociar taxas e descontos, mas como ele faz isso por telefone, as empresas o consideram atendente de telemarketing – e não bancário. O atendente de telemarketing ganha menos da metade do que um bancário que tem o mesmo treinamento e faz o mesmo trabalho.
Ou seja, isso é precarização. É criar uma situação contratual com o objetivo de burlar a lei trabalhista e enxugar custos ao pagar menos para os trabalhadores. As empresas lucram mais às custas deles.
Situações como essa existem mesmo com Súmula 331 ainda valendo, por conta das confusões criadas pelas empresas ao classificarem serviços como atividade meio. As empresas aprenderam a criar esquemas contratuais para mascarar subordinação e para fragmentar cada vez mais o trabalho, evitando que uma única pessoa faça um processo de trabalho inteiro, de forma a fugir da ideia de atividade-fim. A fraude vai ficando sofisticada para sair à tangente do Direito.
Mas eles sabem disso.
Por “eles” podemos entender a articulação empresarial que apoiou o golpe contra a presidenta Dilma Rousseff, instaurou o governo ilegítimo de Michel Temer e agora vem promovendo seus ataques à democracia e aos trabalhadores através de micro golpes embrulhados em papel com estampa de legalidade. Golpear usando o Congresso Nacional e o Supremo Tribunal Federal é a forma perfeita de entregar este presente de grego.
Declarar a inconstitucionalidade da Súmula 331 abre espaço para que seja necessário preencher a lacuna e regulamentar a terceirização por meio de lei. É a deixa para que o Senado aprove definitivamente o PLC 30/2015, antigo PL 4330 – um projeto de lei proposto em 2004 e que permite a terceirização irrestrita e impede que terceirizados e efetivos tenham os mesmos direitos.
Esse cenário satisfaz às grandes empresas, como os bancos e as montadoras, justamente porque são elas que empregam os trabalhadores mais organizados com as maiores conquistas trabalhistas. Para quem tem pequenos e médios negócios e emprega funcionários ganhando salário mínimo, a terceirização não faz nenhuma diferença. É por isso que é preciso desvelar de quem são os interesses envolvidos: dos grandes conglomerados empresariais, das indústrias e do capital financeiro.
O resultado da precarização é a redução do poder de compra e da qualidade de vida dos trabalhadores no geral, não só dos terceirizados. Arrocho salarial e perda de direitos significa mercado menos aquecido, economia mais monopolizada e mais desigualdade social.
Entenda mais do processo que terminou por declarar a inconstitucionalidade da Súmula 331
O STF pode declarar a inconstitucionalidade da Súmula 331 ao julgar o ARE 713211. Esse recurso foi proposto em uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho da 3ª Região, contra a empresa Celulose Nipo Brasileira S/A (Cenibra), com base em denúncias realizadas pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Extração de Madeira e Lenha de Capelinha – MG, no sentido de que a Cenibra estaria realizando intermediação de mão de obra para desempenho de sua atividade-fim.
Após a denúncia, o MPT iniciou procedimento de investigação, em 2001, do modelo de exploração e a da cadeia produtiva da Cenibra, com a finalidade de investigar se a formatação das relações jurídicas de trabalho nessas atividades estava sendo carreada de maneira correta.
Em 2007 foi determinada em liminar a suspensão das atividades das empreiteiras que prestem serviços em atividade-fim, abstenção dessa forma de contratação, garantia de livre acesso dos dirigentes sindicais aos locais de trabalho, abstenção de atos antissindicais e melhoria nas condições de trabalho. Essa decisão foi mantida em sentença, através do entendimento de que a mera existência de empregados contratados diretamente pela Cenibra exercendo atividades de florestamento e reflorestamento é indício material da fraude. As decisões seguintes confirmaram esse entendimento e então a Cenibra apresentou Recurso Especial ao Supremo Tribunal Federal, alegando que a própria lei não define o que é atividade-fim, sendo que não pode, portanto, proibir a empresa de terceirizar essa atividade se não diz o que ela é. Aduziu, ainda, que não pode o Poder Judiciário legislar sobre a restrição de direitos da iniciativa privada, por meio da Súmula 331 do TST, que seria, portanto, inconstitucional.
O ministro Luiz Fux, quando relatou a decisão do Agravo de Instrumento, rejeitou os argumentos da Cenibra e negou seguimento ao Recurso. No entanto, ao julgar novo recurso da Cenibra, os embargos de declaração, o ministro mudou de ideia e encaminhou o processo ao Plenário Virtual para discutir a repercussão geral, que permanece aguardando julgamento.
Amanda Pretzel Claro é advogada trabalhista, graduada pela Faculdade de Direito da USP e membra da Rede Feminista de Juristas.
Mariana Salinas Serrano é advogada trabalhista e sindical, mestre em Direito do Trabalho pela PUC, e membra da Rede Feminista de Juristas.

http://outras-palavras.net/outrasmidias/?p=382599 

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