LEIAM O ARTIGO E, COMO EU, INDIGNEM-SE FRENTE A ESTE SINAL CLARO DA DEPRAVAÇÃO DA SOCIEDADE BRASILEIRA, ATÉ HOJE EM MÃOS DAS ELITES QUE GOSTAM DE SER CAPITALISTAS NEOLIBERAIS GLOBALIZADAS, MAS QUEREM EXERCER O PODER NA FORMA OLIGÁRQUICA TRADICIONAL...
Prisões Privatizadas: radiografia de projeto absurdo
OUTRAS PALAVRAS – 6 DE AGOSTO DE 2015
Elas são mais cruéis para os detentos e muito mais caras para a sociedade. Também alimentam paradigma bizarro: para existirem, dependem de mais presos, e portanto mais crimes…
Pelo Instituto de Defensores de Direitos Humanos (IDDH)
Em junho desse ano, o Ministério da Justiça divulgou o número de mais de 600 mil pessoas cumprindo pena de privação de liberdade (a quarta maior população carcerária do mundo), cerca de 80% a mais do que em 2004. O Brasil segue na contramão da tendência mundial ao aumentar sua taxa de encarceramento (33% entre 2008 e 2013), o que demonstra o recrudescimento do sistema penal brasileiro e a opção política pelo encarceramento. Frisa-se, ainda, que 41% dessa população carcerária é provisória (Infopen, 2015), ou seja, ainda não foi julgada, de modo que 60% destas pessoas estão presas esperando julgamento há mais de 90 dias. Além disso, recorrente no Brasil é encontrar presos cuja pena já foi cumprida, mas foram esquecidos pela justiça nos presídios. Segundo números do Conselho Nacional de Justiça, em 2010 esse número chegava a cerca de 20 mil pessoas.
Entre os encarcerados, 67% são negros, 56% são jovens e 53% não concluíram o ensino fundamental (Infopen, 2015). Não obstante, a gritante seletividade do sistema penal faz com que apenas 3 (três) delitos sejam responsáveis pelo encarceramento de 59% da população prisional: tráfico (27%), roubo (21%) e furto (11%) (Infopen, 2015). O “público” do sistema penal é bastante seleto: jovens, negros, empobrecidos, que não tiveram acesso a benefícios sociais, que têm seus direitos constantemente violados e que cometem crimes patrimoniais, em geral de pouca periculosidade. Outra possibilidade é que tenham sido acusados por tráfico a partir da Lei de Drogas, o que gera dúvidas devido à exploração parcial da ambiguidade do tratamento para traficantes e usuários da lei por parte dos agentes da segurança pública.
O sistema penitenciário brasileiro encontra-se estarrecedoramente saturado: são 200 mil pessoas privadas de sua liberdade a mais do que a estrutura pode suportar. Não à toa, a superlotação, as condições insalubres, os abusos físicos, morais, psicológicos, sexuais e a tortura, a inadequada assistência material, a insuficiente assistência educacional, jurídica, médica e profissional marcam a realidade dos nossos presídios. Ao invés de prender a cada dia mais, desrespeitando as condições estabelecidas na Lei de Execução Penal (7.210/84) e na Constituição Federal, o Estado deveria, em caráter de urgência, solucionar as mazelas dos presídios brasileiros. Contudo, dia a dia a aposta no encarceramento em massa é renovada, embora se mostre inalcançável a proposta de ressocialização daqueles que estão no sistema.
Nesse cenário de aviltamento de direitos humanos, desde a década de 1990, a privatização da execução penal tem sido propagada como “solução necessária”, objetivando cortar gastos públicos e garantir a “eficiência” do serviço prestado. Apesar da discutível legalidade do procedimento, a Penitenciária Industrial de Guarapuava (Paraná) implementou a proposta em 1999. Entretanto, o Projeto de Lei (PL) 3123/2012, proposto na Câmara dos Deputados, visando privatizar o sistema penitenciário nacional sob a forma de cogestão público-privada, foi vetado por falta de respaldo jurídico nas normativas vigentes. No mesmo sentido, em 2002, o Conselho de Política Criminal e Penitenciária, através da sua oitava resolução, deu parecer negativo à privatização da administração, segurança, gestão das unidades, disciplina e avaliação dos presos, parecer este que, na prática, foi ignorado.
Atualmente a privatização dos presídios é uma realidade, seja através de cogestão ou de PPP (Parceria Público Privada). Há hoje 30 unidades penitenciárias nesses modelos no Brasil, segundo a Pastoral Carcerária Nacional. No primeiro modelo, determinados serviços (especialmente a assistência material, médica, profissional e manutenção) são passados para a inciativa privada, enquanto a direção, a segurança externa e a guarda permanecem públicos. Já no segundo, o projeto, a construção, a operacionalização e a manutenção são privadas, o que demanda contratos entre o Estado e a iniciativa privada com prazos entre duas e três décadas, como é o caso do Complexo Penitenciário de Ribeirão das Neves (Belo Horizonte, MG).
Os presídios privatizados funcionam com uma série de restrições que nos impedem de compará-los mecanicamente aos públicos: essas prisões só recebem presos com bom comportamento e, caso o preso não se adeque, poderá ser devolvido para o presídio público. Não obstante, esses presídios preveem a responsabilidade do Estado prover a lotação mínima de 90% da capacidade durante todos os anos da licença para que haja retorno para a empresa. Nesse sentido, são questionáveis os objetivos da empresa privada que, apesar de apregoar a sua eficiência para ressocializar, deixa nas mãos dos presídios públicos, tão sucateados, logo os presos que mais necessitariam dessa dita eficiente assistência. Além disso, ao invés de buscar o desencarceramento, o Estado se compromete em manter em funcionamento uma máquina que só sobrevive se estiver lotada (de seres humanos, pretos e pobres). A obrigação de prover lotação mínima é verdadeira medida de política criminal pautada meramente no lucro das empresas que administram presídios. É inadmissível que no discurso do Estado Democrático de Direito caiba um compromisso tão violador das garantias e liberdades fundamentais.
Ponto “positivo” apontado na defesa da privatização é a profissionalização do preso, um dos fins da pena conforme o art. 34 da Lei de Execuções Penais (LEP), seja mediante trabalho consentido nos setores do presídio, como limpeza e alimentação, seja através de emprego em empresas que oferecem a assistência trabalhista. Esses presos, como previsto no art. 29 da LEP, podem receber 3/4 do salário mínimo, sendo 25% destes repassado a um Fundo que teoricamente investe em melhorias nas condições dos presídios. Porém, esses trabalhadores não têm assegurados seus direitos trabalhistas (já que seus contratos de trabalho não são regidos pela CLT) como décimo terceiro salário e férias, apesar de trabalharem de seis a oito horas diárias como qualquer trabalhador. Assim, quando os presos trabalham para o presídio, a empresa lucra diretamente com a exploração, pois o trabalho tem custo mais baixo do que aquele fruto de contratações regulares segundo a CLT. Por outro lado, quando os encarcerados trabalham para empresas que estão fora do sistema penitenciário, estas não lucram diretamente com a mão de obra barata, mas indiretamente: ao mesmo tempo que os presos produzem majoritariamente equipamentos de segurança, como coletes e botas, eles são os “consumidores”, pois estes equipamentos serão utilizados para manter materialmente o sistema prisional, como ocorre com a empresa GPA.
Apesar da promessa de eficiência do serviço oferecido, observando o relatório de 2014 da Pastoral Carcerária Nacional, alguns problemas se evidenciam, como por exemplo a insuficiência de funcionários (verificável no Complexo Penal de Pedrinhas) e a alta rotatividade dos mesmos, o que coloca os presos em situação de instabilidade e afeta a formação desses profissionais (os funcionários dos presídios públicos recebem cerca de 400 horas de treinamento, enquanto os dos privados somente 100). É de ressaltar ainda que os funcionários das empresas de administração privada recebem menos do que os servidores dos presídios públicos e não contam com a estabilidade característica do regime estatutário.
Também observa-se que o contato entre os presos e os funcionários é limitado, o uso de algemas exacerbado, a disciplina rígida, o que, somando-se à rotatividade, só dificulta essa relação – de controle – já naturalmente tensa. Não obstante, nos presídios administrados pela iniciativa privada, segundo medida de segurança interna, os presos não possuíam acesso a caneta, jornal e papel, bem como a programação da televisão se restringia a desenhos animados e filmes previamente selecionados, o que infringe o inciso XV do art. 41 da LEP. Também se destaca a falta de conhecimento dos presos sobre os motivos que os fizeram ser transferidos para a unidade privada e a distância desta ao seu local de origem, o que dificulta a convivência familiar e comunitária.
No âmbito legal, ainda, como se constata no contrato com a empresa que administra o presídio de Ribeirão das Neves (a Gestores Prisionais Associados), as empresas privadas também constituirão advogados para a assistência jurídica dos presos, infringindo a seção IV da LEP, que prevê como função do Estado prover assistência jurídica gratuita através da Defensoria Pública em todas as unidades penais. A falta de suporte e de dotação orçamentária para as Defensorias Públicas do país são problemas históricos que se agravam com a aposta na administração privada. Essa situação se explicita, por exemplo, na atual condenação do governo de Minas Gerais pela Justiça do Trabalho, tendo em vista a terceirização de tarefas que se englobam nas atividades fim do Estado, como a custódia, a guarda, a assistência jurídica e o poder de polícia no Presídio Público Privado de Ribeirão das Neves. São múltiplas as afrontas à Lei 11.078/04!
Apesar das privatizações permanecerem em voga, como em Pernambuco, São Paulo e em Minas Gerais, é importante observar a iniciativa dos governos paranaense e do cearense que em 2006 e 2005, respectivamente, reestatizaram presídios. No Ceará, foi movida ação visando o cancelamento da terceirização, que questionava desde a falta de licitação para contratar a empresa que administrava três presídios no Estado, até o gasto de 1,4 milhões para manter 1.500 presos em presídios privados, enquanto os públicos recebiam somente 1,6 milhões para manter 7.800 presos. Já no Paraná, as justificativas se deram pela incompatibilidade do custo e da qualidade do serviço, além da instabilidade da segurança oferecida (haja vista episódios de fuga).
É também com base na perspectiva crítica que deve ser compreendida a PEC171/93, que propõe a redução da maioridade penal, pois é de intrínseco interesse da iniciativa privada interessada em investir no setor que mais pessoas sejam presas. Se aprovada, a população carcerária, atualmente insustentável, irá crescer ainda mais, causando o completo colapso do sistema público de encarceramento. Hoje, a proposta de privatizar os presídios, um modelo supostamente mais “eficiente”, que se alardeia desonerar os cofres públicos, e que, ainda por cima, teria condições de assegurar as condições mínimas de garantia de direitos aos presos (com base nos modelos artificiais existentes), passará a se tornar “necessária”, influenciando cada vez mais as políticas de segurança pública através de um lobby encarcerador empresarial, o que se revela, por exemplo, na notícia divulgada pela SEAP de que houve a nomeação, no dia de hoje (31/07), de uma comissão para construção de presidios privados no Rio de Janeiro.
O Estado produz diretamente (por meio da criminalização) e indiretamente (pelo abandono da população) sua própria população carcerária e a solução para a política criminal não é o questionamento do sistema irracional de punição, mas a privatização do sistema. Afinal, sob a retórica da eficiência, a privatização gera lucro em cima da própria criminalização. Logo, a privatização dos presídios não é solução para a situação do sistema penitenciário brasileiro, pois o fim de seus problemas passa pela decisão radical de não ampliá-lo. Para garantir segurança pública é preciso criar uma cultura de direitos. Antes de cercear a liberdade, o Estado precisa respeitar seus próprios cidadãos. Por uma outra política de segurança pública, o DDH é contra a privatização de presídios no Brasil.
Nenhum comentário:
Postar um comentário